Licenciamento Ambiental
Licenciamento Ambiental
O QUE É:
O licenciamento ambiental é um instrumento de prevenção e fiscalização, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n° 6.938/1981), que consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que possam causar poluição ou degradação ambiental.
QUEM REALIZA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
Conforme a Resolução CONAMA n°237/1997, entre outras normas, a competência para licenciar é dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O licenciamento pode ser de competência da esfera federal, estadual ou municipal. Isso depende de critérios como a localização e abrangência dos impactos decorrentes do empreendimento.
Se o impacto ambiental for nacional ou regional, quando a área de influência direta do projeto é localizada em dois ou mais Estados, a competência é do IBAMA. Também é do IBAMA quando os impactos ultrapassam o território nacional, se localizarem no mar territorial, plataforma continental: zona econômica exclusiva; terras indígenas ou em Unidades de Conservação da União, ou quando são relativos a material radioativo, ou utilizem energia nuclear ou ainda com bases ou empreendimentos militares. Em geral, o licenciamento ambiental compete aos órgãos estaduais.
É dos Estados o licenciamento de empreendimentos localizados em mais de um município ou em Unidade de Conservação estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios.
A Lei Complementar nº 140/2011 tornou clara a competência administrativa do Município para realizar o licenciamento para empreendimentos de impacto local ou que afetem Unidades de Conservação do Município.
QUEM PRECISA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
Todo empreendimento ou atividade que causar, efetiva ou potencialmente, impacto ambiental deve estar sujeito ao licenciamento ambiental.
Segundo a Resolução CONAMA nº 237/1997, são exemplos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: mineração, indústrias, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, transmissão de energia elétrica, estação de tratamento de água, estação de tratamento e elevatórias de esgoto, tratamento e destinação de resíduos, transporte, terminais, depósitos, transporte, complexos turísticos, parcelamento do solo, distritos industriais, atividades agropecuárias.
A lista é exemplificativa, outras atividades causam impactos semelhantes e também necessitam de licenciamento. O enquadramento de cada tipo de atividade ou empreendimento depende da regulamentação específica do órgão ambiental competente.
Considera-se para tanto critérios de porte, potencial poluidor e de risco ambiental e a característica e natureza da atividade.
Uma consulta ao órgão ambiental competente deve ser feita para tirar possíveis dúvidas.
E SE NÃO TIVER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, O QUE ACONTECE?
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos sem a licença ou autorização ambiental constitui crime ambiental.
Além de punível com detenção e multa no processo penal, uma fiscalização pode determinar a paralisação ou fechamento da atividade, pagamento de multa no valor que pode variar de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00, danos à imagem da empresa e impedimento de obter financiamentos bancários e de contratar com o Poder Público.







